31/08/2026
A Receita Federal modificou as regras para a declaração de inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A alteração veio com a Instrução Normativa RFB nº 2.340, de 24 de agosto de 2026, que ajusta a IN RFB nº 2.119/2022 e acrescenta novas hipóteses capazes de levar uma inscrição à condição de inapta.
Passam a integrar essa lista irregularidades ligadas à comercialização de combustíveis, condutas ilícitas no comércio internacional, a permanência da entidade em situação de suspensão por pelo menos um ano e o exercício de atividades financeiras, de pagamento ou de apostas de quota fixa sem autorização válida.
Além de ampliar as situações, a norma detalha os procedimentos para a declaração de inaptidão e prevê tratamento diferenciado para parte dos novos casos. Nas hipóteses envolvendo combustíveis e determinadas atividades financeiras, de pagamento e apostas, a inscrição poderá ser declarada inapta de forma sumária.
Entre as circunstâncias incluídas está o cancelamento, a ausência ou o indeferimento de autorização para comercializar combustíveis ou para operar instalação de armazenamento junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Também foi acrescentada a prática de contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional, que passam a constar entre as razões que podem motivar a inaptidão cadastral.
Outra novidade é a possibilidade de declarar inapta a entidade que ficar suspensa por, no mínimo, um ano. O dispositivo cria, assim, um prazo mínimo de suspensão como condição para a mudança da situação cadastral.
A regulamentação abrange ainda entidades que exerçam ou ofereçam atividades financeiras, de pagamento ou de apostas de quota fixa. Nesses casos, a inaptidão pode ser aplicada quando não houver autorização válida e vigente nas condições exigidas para o desempenho da atividade.
A Instrução Normativa também modifica o artigo 43 da norma que disciplina o CNPJ e define os passos a serem seguidos pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal ou pela unidade cadastradora.
Quando a entidade for considerada inexistente de fato ou tiver cometido os ilícitos previstos nos incisos IV a IX e XI do artigo 38, o rito passa a exigir a intimação da entidade domiciliada no Brasil. Se ela estiver sediada no exterior, a intimação deve ser encaminhada ao seu procurador ou representante.
Depois de tomar ciência da intimação, a entidade terá 30 dias para regularizar a situação ou apresentar contraposição aos elementos que apontam a irregularidade.
Para parte das hipóteses, a norma prevê a declaração de inaptidão de forma sumária, com publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU). A publicação precisa trazer, obrigatoriamente, o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ e a data a partir da qual a inaptidão passa a produzir efeitos.
Para os profissionais de contabilidade, o novo texto amplia o conjunto de situações que precisam ser observadas no acompanhamento da regularidade cadastral das empresas, incluindo a análise de autorizações específicas ligadas às atividades citadas.
A atenção ao procedimento de intimação também ganha importância: nos casos em que ele se aplica, o prazo de 30 dias após a ciência é o momento para regularizar ou contestar. Já nas declarações sumárias, acompanhar a publicação no DOU passa a ser essencial para identificar a alteração cadastral e a data de início dos efeitos.
Fonte: Com informações de Contábeis